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Atualizado: 22 de julho de 2025
Quando o summario prosegue, e as testemunhas novamente perguntadas fórmam culpa a mais alguma pessoa, vão-se lançando novos despachos de pronuncia na fórma do Art. 987 da N. R. J. Se porém fizerem só culpa aos já indiciados, accrescem-lhe em culpa, proferindo-se o despacho pela fórma seguinte: As testemunhas perguntadas depois do despacho folh... accrescem em culpa ao Réo ahi indiciado; e sigam-se os termos legaes.
N. R. J. Art. 871, 872, e 987. Nos crimes particulares só póde ser dada contra pessoas certas e determinadas; e não poderão ser nella pronunciadas outras, senão as de que se querelar. N. R. J. Art. 883.
§. 57.^o O Despacho da pronuncia será lançado no summario da querela, logo que nelle appareça sufficientemente indiciado algum dos querelados, continuando-se o summario, até se prehencher o numero legal das testemunhas, e lançando-se novas pronuncias, á proporção que se fôrem descobrindo outros culpados. N. R. J. Art. 987.
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