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Foi o despacho recorrido que assim classificou o delicto imputado ao aggravante.

Penal. A hypothese d'este § unico está evidentemente posta de parte, porque a propria natureza do delicto imputado ao aggravante exclue a possibilidade de elle ser comettido em qualquer das especiaes circumstancias ali mencionadas.

Processos se organizaram, ouviram-se como testemunhas quantos se suspeitavam adversos ao almirante. Não houve crime de arbitrio, tyrannia, concussão, ou roubo que lhe não fosse imputado. Embarcados em uma caravella foram Colombo e seus companheiros de infortunio mandados para Hespanha, com ferros aos pés, e ordens para serem vigiados por guardas, quaes réos de horrorosos attentados.

Tambem he falso que Luis de Camões, voltando de Macao a Goa, fosse preso por Francisco Barreto, pelo dinheiro das partes que perdêra no naufragio, porque nem isso lhe podia ser imputado a crime, não estando em sua mão evitar um tal desastre, nem Francisco Barreto o podia mandar prender, porque em Setembro de 1558 entregou elle o governo ao Viso-Rei Dom Constantino, e Camões voltou a Goa depois do anno de 1560.

Não é tempo de subscrevermos semelhante concessão?». Segundo Moura o designio de recolonizar o Brasil imputado ao congresso não passava de tactica dos fautores da independencia para inflamarem os animos contra a metropole no sentido de sua aspiração, porquanto a carta constitucional que regulava as relações, dos dous povos não concedia a uns direitos negados a outros.

§. 60.^o Do despacho da pronuncia compete ao Réo aggravo de petição ou instrumento, denominado d'injusta pronuncia, para a Relação do Districto; porém quando o Réo entende, que o facto imputado não é prohibido nem qualificado crime por lei, e esta materia vem a ser o fundamento do aggravo, deve elle ser interposto no espaço de tres dias depois da intimação, e a Relação poderá julgar da criminalidade no facto, e se elle é ou não, prohibido por lei.

Não é, porém, este o principal fundamento do aggravo, que se authorisa no art. 17 do Decreto de 15 de setembro de 1892. E com razão, porque o facto imputado ao aggravante não é criminoso, porque nos artigos arguidos não ha offensa a ninguem, porque em summa se não commetteu abuso algum de liberdade de imprensa.

§. 63.^o Quando o Juiz não pronuncia os querelados com o fundamento de que o facto imputado não é prohibido, nem qualificado crime pela lei; assim o declara em seu despacho, mandando soltar o querelado, se estiver preso: este despacho é intimado ao querelante, e ao Ministerio Publico, que pódem appellar para a Relação dentro de tres dias contados da intimação; e o recurso não impede a soltura dos Réos.

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