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N. R. J. Art. 995. §. 61.^o Se porém o Réo aggravar com o fundamento de que não existe prova para ser indiciado, deve o recurso ser interposto dentro em cinco dias da data da intimação; e o seu effeito é suspensivo, ainda que o aggravo seja d'instrumento. A Relação neste caso conhece da existencia do facto e da sua criminalidade. N. R. J. Art. 996, §§. 1.^o e 2.^o
A repercussão d'esses effeitos, tornados por seu turno causas, produziu o augmento da miseria publica, e correlativamente provocou o desenvolvimento da mendicidade, da criminalidade, dos suicidios, da mortalidade em geral, das doenças e da emigração.
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