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Atualizado: 18 de junho de 2025
«As duas altas partes contractantes obrigam-se a não conceder nenhum privilegio exclusivo para o transporte pelo Douro, de generos ou pessoas, e a deixar sempre aberta a competencia».
Portugal. | | ARTIGO 8^o. | | Não querendo as altas | Este artigo é em tudo partes contratantes retardar | conforme as nossas Instrucçoens, de modo algum as vantagens, | que nos mandão que hão de resultar | mui positivamente dividir do prompto restabelecimento | a negociação em duas partes: da boa correspondencia | notando-se na primeira entre os dois Estados, | a questão do reconhecimento convem em que fiquem | e na segunda reservados para hum subsequente | o mais que occorrer entre tratado definitivo | os dois paizes. todos os mais objectos que | devão ser ajustados entre | ambas as Coroas. | | ARTIGO 9^o. | | As duas altas partes | contractantes convidarão todas | as potencias amigas á | accederem ao presente tratado. |
O quarto artigo referia-se á paz e alliança entre as duas Partes Contractantes, e o quinto não só collocava os subditos das duas nações reciprocamente no pé dos da nação mais favorecida, como garantia os possuidores de bens de raiz.
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