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Atualizado: 7 de junho de 2025
Penal. A hypothese d'este § unico está evidentemente posta de parte, porque a propria natureza do delicto imputado ao aggravante exclue a possibilidade de elle ser comettido em qualquer das especiaes circumstancias ali mencionadas.
Nem se fez exame nenhum. Não se póde dizer que essa verificação se faz á simples vista, porque a lei exige expressamente que ella só se faça por meio de exame, menos se póde allegar que o aggravante, em juizo os factos de que póde derivar a sua responsabilidade, porque o art. 901 da Nov. Ref.
Não é, porém, este o principal fundamento do aggravo, que se authorisa no art. 17 do Decreto de 15 de setembro de 1892. E com razão, porque o facto imputado ao aggravante não é criminoso, porque nos artigos arguidos não ha offensa a ninguem, porque em summa se não commetteu abuso algum de liberdade de imprensa.
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