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Depois d'espoliar os novos concelhos de todos os proprios, que lhes pertenciam pelo simples facto de existirem, attribuindo á camara de Lisboa baldios, logradouros, predios urbanos e rusticos, mercados, aqueductos, e até os ossos dos mortos, nos dous concelhos de Belem e Olivaes, do modo que se vê nos decretos de 11 de setembro, e vai largamente exposto no requerimento appenso a esta súpplica, a dictadura veiu á questão do imposto especial.
E o Governo reservar-se-hia a faculdade de fiscalizar o emprego das madeiras. As empresas teriam ainda direito a receber das camaras municipaes o reembolso de metade do custo effectivo dos terrenos que fôssem applicados para abertura de ruas, praças e outros logradouros communs e publicos. Mas as empresas que se constituissem, assim como teriam vantagens, teriam egualmente obrigações.
Esta prescripção, van quanto a mercados e logradouros de que os habitantes de Lisboa não podem utilisar-se, offerece, quanto aos cemiterios, uma nova especie de servidão, a servidão que passa alem dos tumulos.
Acaso os logradouros communs dos visinhos e que só pelos visinhos podem materialmente ser utilisados, os mercados, cuja localidade aliás pertence á camara escolher, com approvação da Junta Geral de Districto, os cemiterios emfim, onde repousam as cinzas dos paes, irmãos e filhos dos habitantes do concelho, podem ou devem constituir propriedade alheia?
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