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Atualizado: 22 de maio de 2025


Sóbe ao throno Philippe IV. de Hespanha, e III. de Portugal. Grandes feitos vão agora ter lugar, e occupar nossa attenção. Chega ao Brazil o Governador Geral Diogo de Mendonça Furtado. O caracter de Philippe II. havia feito revoltarem-se as suas possessões da Hollanda. E a guerra feita então á Hespanha foi de grave prejuizo a Portugal e ao Brazil.

Fernão de Magalhães ia triumphando com a sua idéa, mas não tardou que novas difficuldades se levantassem, e d'esta vez era de Portugal que vinham. Soube-se na côrte de D. Manuel do que se estava passando em Hespanha com os dois portuguezes, e calculando-se quanto poderiam perigar as possessões portuguezas na India, se Fernão de Magalhães levasse por diante seu intento, necessario era combatel-o.

Perante o adversario commum concluiram Portugal e Hollanda no anno seguinte uma convenção, estipulando uma acção combinada na Europa, pelo auxilio reciproco de 20 navios de guerra. Mas os hollandezes, interessados n'essa acção na Europa, proseguiam no Oriente e na America a conquistar as possessões portuguezas, e assim se apossaram do Cabo da Boa Esperança e Ceilão, e de parte do Brasil.

N'esse mesmo anno negociava Portugal a paz com a Hollanda, estatuindo que as possessões de parte a parte ficassem ao actual possuidor na epoca da publicação do tratado. Os hollandezes demoraram tal publicação, para no intervallo effectuarem novas conquistas, e ainda nos dois annos seguintes se apoderaram de Canganor, Cananor e Cochim.

Sahira de casa muito novo; a última vez que empreendera a incómoda viagem á aldeia, era apenas cadete, como tirara o retrato. Depois fôra para a Africa, na ânsia de ganhar honras e postos. De percorrera quasi todas as possessões ultramarinas, sem mais se lembrar de escrever á familia.

Quando se considera nos resultados a que póde dar causa o olvido de todas as conveniencias, que qualquer entidade, e mormente uma nação, deve saber guardar em sua vantagem e em seu decoro; quando se analysa a maneira desastrosa como em seus procedimentos se houveram os adversarios do tratado de Lourenço Marques entre Portugal e Gran-Bretanha, destinado a regular as relações entre as suas possessões na Africa Austral antepondo-se a este grande conseguimento, o attender de preferencia a receios fingidos ou banáes, ou ao mero interesse de politica partidaria, confundindo todos os elementos de hombridade em homenagem a vantagens eventuaes de partidos e não do Paiz; quando se contempla a exaltação dos animos, a aberração do bom senso, as vociferações atrabiliarias e as diatribes violentas que d'ahi se suscitaram em prejuizo da ordem interna, e em tom desdenhoso e insultante para com uma nação alliada e poderosa, que prestára sua annuencia a entrar de mão dada e não aos repellões, n'uma senda larga e franca para uma confraternisação e garantia reciproca na politica intercolonial, chega-se quasi a lamentar que a arbitragem do Marechal Mac Mahon fosse tal, que não tivesse cortado o mal pela raiz, tirando-nos da mão aquillo que por estar em nossa mão, havia de passar a ser um fóco de discordia, e transformar-se mais em elemento ruinoso do que proveitoso. Seria caso de dizer ha bens que vem para mal!

Foi d'este modo que as possessões que Portugal adquirira por obra do seu valor, foram tomadas pelos hollandezes que mais pelo diante as haviam de perder a favor de outra potencia. Effectivamente, os ciumes e rivalidades entre as nações maritimas que de novo disputavam a primazia commercial, deu causa ao systema de reciproca exclusão.

Medeiam entre estes dominios, as possessões inglesas do Cabo, e as da colonia do Natal.

Se a confrontação do estado d'aquellas differentes possessões europeas, deixa tão desagradavel impressão, por outra parte se compararmos entre si os dominios portuguezes das costas occidentaes e orientaes, ahi encontraremos identicas condições da existencia intima, variando porém n'um ponto aliás importante.

Mas estes não se prendiam uns aos outros senão pelo serviço militar: satisfeita essa condição, o feudatario era senhor absoluto dentro das suas possessões, e ninguem o podia privar d'ellas, nem aos seus herdeiros, ao menos nos limites da estricta legalidade.

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