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Atualizado: 8 de maio de 2025
Impossivel, o adoptar-se o critério da Carta, cujo art. 144.^o definia como matéria constitucional a que dizia respeito «aos límites e atribuìções respectivas dos poderes políticos e individuaes dos cidadãos». Todos sabem a que maravilhosos prodígios de acrobacia política sempre conduziu êste artigo. Os governos que pretendiam modificar algumas das disposições da Carta entendiam sempre que essas não eram constitucionaes e entre nós já em 1900 o Prof. Dr. Marnoco e Sousa com toda a razão considerava grave dificuldade a determinação da matéria rigorosamente constitucional, reputando preferivel que a Carta tivesse enumerado precisamente quais os artigos constitucionaes. O mesmo pensamento animára já o grande espírito de Garrett. Segundo refere Carlos Bento da Silva, em 1852, o autor da Constituição de 1838 manifestára-lhe o desejo de que no texto do 1.^o Acto Adicional se fixassem esses artigos: «Levantam-se dúvidas incessantemente a respeito de quaes são os artigos constitucionaes do pacto fundamental; é bom que se declare êsse ponto». Mas Carlos Bento sugeriu que, com essa enumeração, ia dar-se
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