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A arbitragem é, no dizer de Revon, uma reforma absolutamente necessaria, muito possivel de realisar, mas, ao mesmo tempo, de uma difficuldade extrema, visto como a sua pratica depende não de uma transformação moral, economica, juridica, e sobretudo do meio em que terá de se desenvolver, senão tambem do funccionamento de uma jurisdicção internacional, sob todas as suas fórmas variadas, insensiveis, e necessariamente ligadas umas ás outras, desde a simples arbitragem facultativa até ao tribunal geral, no triplice ponto de vista da sua organisação, da sua competencia e do seu processo.

Para se negar esta competência, é necessário demonstrar que entre as disposições constitucionais e as disposições supra-constitucionais ou uma diferença de forma ou de natureza jurídica que o justifique. Mas uma distinção formal resolver-se-ía por fim numa distinção de poderes, incapaz um, outro capaz, de tocar determinada matéria.

São as condições normais da vida jurídica actual que me levam a caracterisar a regra de direito sentida nas consciências actuais como transformavel por natureza.

Para que se colocaram então, a par, normas de natureza jurídica diversa num diploma que devia caracterisar-se pela sua natureza jurídica única? Dir-se-á que esses princípios não rigorosamente constitucionaes se colocam na Constituição para que, por contacto, se fixem com um certo caracter de permanência?

O que outr'ora fôra um motivo de discordia entre o Povo e o Senado é hoje uma harmonia social, por que se reconhece, que assim como os negocios judiciaes carecem de sciencia juridica para serem tratados, os assumptos de jurisdicção criminal não pódem ser sentenciados senão mui reflectidamente.

Se não órgão competente neste caso, se falta o segundo termo de comparação, como é que de fazer-se a distinção entre a matéria constitucional da matéria supra-constitucional sob êsse ponto de vista? Poderá dizer-se que é uma diferença de natureza jurídica a que leva a concluir no sentido de que nem sequer o poder constituinte pode tocar nas disposições supra-constitucionais?

Ora o ministerio é um mero conjuncto de repartições publicas, ou secretarias de estado, para o expediente dos negocios de administração, e de cada uma d'ellas é chefe o respectivo ministro, sem que nenhuma de per si, nem todas reunidas constituam uma pessoa moral, ou representem nas suas relações uma individualidade juridica ou civil.

Palavra Do Dia

resado

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