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Atualizado: 8 de junho de 2025


§. 40.^o As testemunhas, para depôrem no summario, devem ser judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo voluntariamente, não são inqueridas. Nos crimes publicos a intimação é feita a requerimento do Ministerio Publico; e nos particulares, a requerimento da parte querelante. N. R. J. Art. 940 e 941.

Os depoimentos serão escriptos de modo, que possam ser fechados e cosidos, sem prejuizo das outras partes do processo. N. R. J. Art. 952 e 955. §. 50.^o Quando as testemunhas são moradoras fóra do julgado, em que se dér a querela, passa-se carta precatoria ao Juiz do respectivo julgado, para ahi serem inqueridas, guardadas todas as formalidades prescriptas pela lei que deixamos referida.

§. 34.^o Quando muitas pessoas pódem querelar de um mesmo crime publico, não é admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o summario da primeira; porém a parte offendida póde querelar depois de aberto o summario do Ministerio Publico, ou vice-versa, e ainda depois de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso póde o novo querelante produsir mais cinco testemunhas.

N. R. J. Art. 961 e 962. §. 43.^o Se a testemunha, comparecendo, não quiser responder ás perguntas, que se lhe fizerem, será autuada, e processada como desobediente aos mandados da Justiça. N. R. J. Art. 993. §. 44.^o As testemunhas são inqueridas pelo Juiz na presença do Escrivão, que escreve os depoimentos; porém umas separadamente das outras, sob pena de nullidade.

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