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§. 40.^o As testemunhas, para depôrem no summario, devem ser judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo voluntariamente, não são inqueridas. Nos crimes publicos a intimação é feita a requerimento do Ministerio Publico; e nos particulares, a requerimento da parte querelante. N. R. J. Art. 940 e 941.
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