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Este artigo em vista da notavel differença que se na doutrina penal dos dois paizes, podia merecer reparo, se não ficasse dependente de uma convenção em separado, a fim de designar as circumstancias e condições de sua applicação. Essa dependencia está n'elle expressa. Estão hoje generalisados os tratados de extradição de criminosos que ainda não ha muito eram olhados com um certo desfavor.

Desde que é tão razoavel, prudente e bilateral em seus effeitos e garantias, não póde soffrer impugnação; e quando esta lhe fosse feita, nem mereceria ser discutida. Proseguindo com o tratado, vejamos o outro artigo que é: O artigo 11.º «permitte a extradição de criminosos em condições que serão previamente estipuladas

Ainda assim Portugal concluiu não ha muitos annos um tratado de extradição com a Hespanha, que vae tão longe, que até o seu principal resultado é favorecer o recrutamento da nação visinha, por isso que é extensivo ao crime de deserção. Se isto acontece em dois paizes limitrophes da Europa, mais razão de ser se encontra para elle nos dominios d'Africa.

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