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O povo do Brasil quando jurou as Bases, jurou pela bondade de sua doutrina, jurou o Congresso composto de deputados brasileiros e europeus; não podia jurar de outro modo e se tão estupido foi, que o fez de outra sorte, então o juramento não é valido: não é contracto bilateral que se não possa desfazer sem consentimento de ambos». Vingado o parecer da commissão que intentava restabelecer no novo reino a influencia das Côrtes por meio da força, era de temer, ao contrario, novo desprestigio do poder legislativo, porquanto o Brasil não entregaria os defensores de seus direitos á justiça e, por outra parte, medidas de rigor arriscavam promover a independencia, de que não cogitavam as auctoridades brasileiras. «O Brasil não é mais que um irmão desconfiado do irmão mais velho, um irmão que se queixa; e será modo de abafar as suas queixas, irrital-o?

O jogo, á luz de 1874, é um contracto bilateral, fundado no consentimento de ambas as partes. Se é forçoso que uma das partes fosse tola e desgraçada, eu de certo não fui. Está fechada a hypothese. Escreveu o famoso cisterciense a Sylvia de Lizardo, e ninguem o trata de poeta quando o louva ou moteja.

Desde que é tão razoavel, prudente e bilateral em seus effeitos e garantias, não póde soffrer impugnação; e quando esta lhe fosse feita, nem mereceria ser discutida. Proseguindo com o tratado, vejamos o outro artigo que é: O artigo 11.º «permitte a extradição de criminosos em condições que serão previamente estipuladas

Devo dizer-lhes que as percentagens que acabo de apontar dizem apenas respeito a alunos com inferioridade bilateral dos olhos ou dos ouvidos, reconhecida pelos processos simples, que todos viram praticar, e dos quais lhes vou agora dar mais minuciosa conta.

O Auctor para introduzir no seu cálculo este e o antecedente elementos, serviu-se de uma hypothese falsa e absurda, qual é a de haver o collegio sido extincto para se poder crear a eschola polytechnica, e de ter havido um contracto positivo e bilateral inserido no decreto de 4 de janeiro de 1837, sobre a extincção do collegio, o qual se acha referendado pelos ministros da guerra e do reino.

Onde está, porém, aqui isso a que o Auctor da anályse chama uma condição bilateral, a respeito do pagamento dos empregados do collegio pelos bens que foram delle?

Por esta portaria rescinde-se sem mais appellação nem aggravo um contrato bilateral feito entre um industrial, o sr. J. Burnay, e o governo. Ora o governo não é um poder pessoal, de caracter intermitente ou caduco, que acabe com o sr. Avelino e que recomece com o sr. Barros e Cunha. O governo é uma entidade impessoal e constante.

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