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Atualizado: 8 de maio de 2025
«A legislação citada pela repartição do ajudante general, diz o vice-consul, é toda applicavel aos subditos do paiz, que tendo servido na armada ou no exercito, quer como voluntarios, quer como guardas nacionaes; e quando as disposições do artigo 5.º da lei n.º 1:101, podessem ser extensivas a estrangeiros, só seriam applicaveis áquelles que fossem legalmente admittidos, exhibindo o desembaraçado do consulado de sua nação; por quanto é essa a opportunidade que tem o respectivo agente consular para lhes fazer sentir, não só as obrigações a que se tem de sujeitar, como averiguar se o subdito de sua nação tem para com essa algum compromisso que o inhiba de sua protecção; este principio, sendo universalmente reconhecido, o foi tambem pelo governo imperial na sua resolução expedida pelo ministerio dos negocios estrangeiros na data de 4 de junho de 1852, e jámais controvertido por nenhuma das disposições da legislação invocada pela repartição do ajudante general; principio este ainda recentemente firmado pelas disposições do artigo 66.º, do regulamento annexo ao decreto imperial, n.º 5881.»
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