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Atualizado: 27 de maio de 2025
N. R. J. Art. 996 e §. 2.^o §. 66.^o São effeitos do despacho da pronuncia: 1.^o Proceder-se á prisão dos indiciados, passando-se para isso os competentes mandados, salvo os casos exceptuados pela lei. N. R. J. Art. 1002 e 1004.
Da Prisão. §. 68.^o Feita a pronuncia, e lançados os nomes dos Réos no livro dos culpados, contra elles se passam mandados de custodia, para debaixo della serem condusidos á Cadeia do Julgado. N. R. J. Art. 1002.
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