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Ora, como em 30 de setembro d'este anno se suicidasse, no Porto, com um tiro, a minha «formosa das violetas», pareceu-me apropositada a ampliação e complemento do meu folhetim de 1863. Elisa Weimar nasceu em Paris em 1805. O barão Nemi Loeve-Weimar, seu pai, era allemão, oriundo de israelitas.

A demencia de Elisa Weimar manifestou-se n'um lance que, a não ter a irresponsabilidade da loucura, seria o maximo desdouro uma catastrophe moral. Foi ella pessoalmente delatar á authoridade civil que seu marido e outras pessoas conjuravam contra a dynastia e elaboravam tramas sanguinolentos nos subterraneos da officina do Nacional.

A experiencia, sim; mas a lição vem tarde. Quem ensina tudo é a velhice. Ainda bem, se nos salva dos espectaculos do riso, e nos tira o pincel do bigode. Henri de Weimar Basto, o filho primogenito, quando frequentava distinctamente a escola polytechnica e auxiliava o pai traduzindo o Times, morreu tisico aos dezoito annos de idade, nos arrabaldes de Lisboa.

Visitava as livrarias e comprava livros. Tinha uma casa decentemente trastejada, e servia-se com criados a quem pagava talvez, não os confundindo com os senhorios. Quando o proprietario da casa lhe enviou mandado de despejo e sequestro no dia ultimo de setembro, Elisa Weimar fez trancar as avenidas.

Magôa-me verdadeiramente desfazer algum tanto na sentimentalidade com que, em alguns periodicos, se lastimou a miseria de Elisa Weimar. Vi escripto que a suicida experimentára as agonias da fome, da casa sem aconchego, do desamparo dos indigentes. Não é exacto isto. Ha de haver quatorze annos que ella foi a Paris instaurar um pleito sobre a herança de seu irmão.

Além d'isso, recebia 18$000 reis mensaes que lhe dava o marido. 750$000 reis bastariam ao decente passadio de uma senhora com regular entendimento para governar-se; porém, se os proprietarios dos predios que ella habitava recorriam ao expediente das penhoras, é porque M.^me Elisa Weimar não pensava normalmente ácerca dos senhorios; ou, no estado informe das suas idéas embaralhadas, não podia conciliar as obrigações impostas pelo Codigo civil, no artigo 1608, que reza: O arrendatario é obrigado a satisfazer a renda, etc.

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