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Além d'isso, recebia 18$000 reis mensaes que lhe dava o marido. 750$000 reis bastariam ao decente passadio de uma senhora com regular entendimento para governar-se; porém, se os proprietarios dos predios que ella habitava recorriam ao expediente das penhoras, é porque M.^me Elisa Weimar não pensava normalmente ácerca dos senhorios; ou, no estado informe das suas idéas embaralhadas, não podia conciliar as obrigações impostas pelo Codigo civil, no artigo 1608, que reza: O arrendatario é obrigado a satisfazer a renda, etc.

Calcule-se por ahi a distribuição da propriedade, monopolisada nas mãos dos poucos de que dependia uma basta legião de arrendatarios. As rendas eram exageradissimas, raro o anno em que, o arrendatario as podia pagar por completo.

Quando em 1881 vim pela segunda vez á Zambezia e fiz o conhecimento do Manuel Antonio de Sousa, disse-me elle que se o governo do districto de Quelimane lhe desse de arrendamento os prazos de Chupanga e Cheringoma, pelo preço rasoavel que então quizesse marcar, mas com a condição de que os não poria em praça durante nove annos, tempo por que andavam arrendados os prazos do districto de Tete, a fim de evitar que passados tres ou quatro annos de despezas, trabalhos e perigos, outros viessem concorrer em igualdade de condições para o goso dos resultados obtidos, elle, assim como tinha fechado aos landins a villa de Senna e os prazos envolvidos pelo da Gorongosa, se compromettia a pôr no prazo Cheringoma uma barreira que evitasse para sempre a passagem dos landins para os prazos Caia, Inhamunho, Luabo e Melambe: disse-me mais que tinha proposto ao arrendatario do Cheringoma que se oppozesse aos landins, mas que este apenas se contentava em aproveitar o prazo para mandar caçar alguns elephantes ou apanhar borracha que n'elle abunda, pagando successivamente ao Musila os tributos de fazenda que a este fossem contentando.

Quando se chegava a junho ou julho, o mais tardar, o arrendatario não tinha pão e ia procurar um homem que invariavelmente lhe accudia. Esse homem retratava-o Herculano, no relatorio que precede o seu projecto de credito agricola, com uma fidelidade e um relevo que a mais aperfeiçoada machina photographica nunca alcançará: «

Pelo restante teor deste diploma se prova, outrosim, que Francisco Corrêa foi arrendatario das officinas que, por morte de João Blavio, ficaram em Lisboa e na India, em Gôa, muito mais que provavelmente, sendo-lhe concedidos os 40$000 réis que os herdeiros daquelle impressor haviam alcançado se descontassem nos direitos do papel que despachassem para o expediente das preditas duas officinas.

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