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§. 5.^o O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os Juizes de Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime publico, o participarão ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer outra auctoridade fará esta participação ao Ministerio Publico do Julgado em que se commetteo o delicto. Nov. Ref. Jud. Art. 895 e §. unico. Auto de participação. Juiz, Participante, Escrivão,
Ao descansar das suas fadigas, partírão gentios a pesquizar os terrenos em que se achavão. Participárão na sua volta a Matheus Chagas, que havião descoberto indicios certos de taba proxima de gentios, galhos de arvores cortados, ausencia de caça e signaes de pisadas humanas. Aproveitou o chefe os avisos e destacou de novo espias para melhor e mais cuidadosamente examinarem as localidades.
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