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A dictadura, promulgando os decretos de 11 de setembro, reconheceu nos respectivos relatorios uma verdade sabida por todos, a decadencia da riqueza nos territorios extramuros sujeitos á fiscalisacão das Sete-Casas, decadencia que na realidade, e segundo a opinião do proprio Governo, procedia do peso dos impostos e dos vexames, ainda mais gravosos, que se ligavam á sua arrecadação e fiscalisação. Esse estado, procedido de uma situação tributaria especial, repugnava a todas as conveniencias publicas; repugnava á justiça e á moral. A primeira e mais importante necessidade na reforma das Sete-Casas era, na opinião dos Ministros, destruir esse estado anormal. O Governo entendia com a medida que decretava prover amplamente ás urgentes e justas reclamações dos povos.

O antigo termo fiscal das Sete-Casas, como é vulgarmente sabido, compunha-se de 37 freguezias, 23 pertencentes ao termo municipal de Lisboa, e 14 aos termos de outros concelhos limitrophes. No anno economico que precedeu immediatamente a reforma das Sete-Casas e a creação dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o rendimento d'essa casa fiscal no termo d'ella dependente foi proximamente, segundo os mappas officiaes, de reis 62:000$000. Suppondo as forças economicas das 23 freguezias extramuros do concelho de Lisboa similhantes ás das 14 dos outros concelhos, porque as desigualdades entre as de cada um dos dous grupos são compensadas pelas desigualdades entre as do outro grupo, segue-se que os habitantes dos dous novos concelhos, ou das 23 freguezias, pagavam proximamente 38 ou 40 contos. O novo imposto foi arrematado nos dous concelhos em 51 contos, despresadas as fracções.

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