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Durante o regimen monarquico constitucional, procurou-se pois caracterisar a Constituìção diferentemente da lei ordinária, pelo seu fim e pela sua fórma. Considerou-se que a Constituìção definia primordialmente as atribuições e limites dos poderes públicos e sanccionava as garantias imprescindiveis dos direitos individuaes.

Mais diz o apreciavel escritor que «não se podem refutar por negativa» as atribuições que Diogo do Couto e Frutuoso fizeram, repetindo como certo o que os editores das obras de Bernardim registaram sob reservas.

O trem de artilheria com suas bombardas e colubrinas era morósamente conduzido. Estava a cargo de um védor-mór, aprompta-lo e pô-lo em marcha. Para este fim tinha atribuições amplas, estabelecidas em um regimento proprio, de que se lhe passou carta em 20 de abril de 1450.

Os filhos não são como muita gente póde ainda erradamente presumir, uma legítima propriedade dos pais... Os filhos são pessoas independentes, com direitos, com atribuições... De maneira que o doutor condena a minha atitude? Entende que eu devo desinteressar-me por completo do futuro da minha filha?... Por completo!? Mas quem pensa nisso? Por completo, não, evidentemente...

Ao contrário da Carta que, no art. 144.^o, considerava como matéria rigorosamente constitucional a que dizia respeito «aos límites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e invioláveis dos cidadãos», debalde se procurará na lei constitucional da República qualquer disposição que defina os seus artigos constitucionaes.

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