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§. 3.^o A participação, quando feita ao Ministerio Publico, deve ser escripta, assignada, e reconhecida; e sendo feita ao Juiz Ordinario, ou Eleito, póde tambem ser verbal, mas reduzida a auto pelo Escrivão, assignado por este, pelo Juiz e participante, o qual não sendo conhecido em Juizo, irá acompanhado de uma ou mais testemunhas que o conheçam, e estas devem tambem assignar o auto; e quando o participante não poder, não quizer, ou não souber assignar o auto, se fará menção desta circumstancia.

§. 2.^o A participação dos crimes publicos, póde ser feita por toda a pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela parte offendida, ainda não querendo querelar; e são auctoridades competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do Julgado em que fôrem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva Freguezia. Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896.

Sobre este annel, que tirei do dedo de minha pobre irmã morta, jurei vingal-a, Rosina, porque primeiro me derrubaram a mim para que eu não pudesse defendel-a, e depois a assassinaram a ella, a minha mãe, e a minha avó. Meu pae, que sei ter morrido no mesmo dia, porque houve participação official de ser reconhecido, foi vencido pelo azar do combate, não foi assassinado.

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