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Atualizado: 5 de junho de 2025
Que todo o ensino que houve na Europa até á perda do Imperio Grego no anno 1453 estava nas Sés, nos Conventos e Universidades, adonde todos os Mestres eraõ Ecclesiasticos, ou que viviaõ conforme a Disciplina Ecclesiastica estabelecida por muitos Concilios, e principalmente os de Toledo, que duráraõ até o anno 701; pelas falsas Decretais de Isidoro Mercator, e sobre tudo pelo Decreto de Graciano, pelas Decretais, e pelas Clementinas.
O Estado serve-se delles porque todas as suas Leis estaõ restrictas pelas Leis do Decreto, das Decretais, e mesmo das Clementinas. Mas concedamos que estudou leis por sete annos, e que nesta Faculdade fez os seos Actos approvado, nemine discrepante. Que me digaõ em que poderá servir ao Estado este Bacharel, ou este Doutor em Jurisprudencia?
Eu sei que os livros, que tratam da Origem do poder Ecclesiastico, como saõ as obras do Abbade de Fleury, de Gianoni, Natal Alexandre e outros mais, saõ prohibidos pela Inquisiçaõ; que o Direito Canonico, que se contem no Decreto, Decretais, Sexto, e Clementinas, se ensina, e se crê como de fé nas Universidades, e que quasi todos aquelles que estaõ empregados nos cargos publicos tomaraõ o seu gráo n'aquella Faculdade; e que todos aquelles que o tomaõ na Universidade de Coimbra, que juraõ defenderáõ as leis d'ella, que saõ as Ecclesiasticas: bem sei que se acháraõ muitos Graduados em Portugal, tanto Ministros Seculares, como Ecclesiasticos, levados do ensino que tiveraõ em Coimbra, e da lectura do Direito Canonico, e Concilio de Trento, que duvidáraõ se S. Magestade tem poder para ordenar Escolas, e Universidades; porque esta materia dependia ategora dos Bispos, e do Summo Pontifice.
Ja os Ecclesiasticos eraõ os arbitros nos Gabinetes dos Reis e dos Emperadores Christaõs, ja eraõ Soberanos nas Cortes, onde por direito da Monarchia tinhaõ assento; ja tinhaõ jurisdiçaõ civil nos povos dos seos Bispados ; ja todos os Clerigos estavaõ empregados nos cargos civis; ja tinhaõ universalmente a educação de toda a Mocidade, até os filhos dos Reis á sua conta; tinhaõ a correçaõ dos Costumes, como do seu cargo e da sua obrigaçaõ decretada, por varios Concilios Provinciais, quais saõ os de Braga, Toledo , Sevilha, Saragoça, e infinidade de outros celebrados em França, Inglaterra, Allemanha e Italia; mas estes Concilios naõ eraõ universais, nem serviaõ de ley na Igreja; era necessario aos Ecclesiasticos leis universais que toda a christandade venerasse, que toda a christandade temesse, e que cada christaõ, fosse castigado se as quebrantasse: ja a Monarchia Ecclesiastica estava estabelecida, mas naõ tinha leis politicas para governarse: appareceo no fim do VIII seculo Isidoro Mercator, com as suas falsas Decretais que todos os Ecclesiasticos seguiraõ por verdadeyras naquelles tempos, a tal excesso que Graciano no seu Decreto naõ só se funda nellas, mas ainda enxirio e adiantou aquella doutrina.
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