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Motivado no que tenho exposto, direi que é minha opinião o seguinte: 1.º Convem limitar a area de acção do governo do districto de Manica, do seguinte modo: ao norte, pela margem direita do Zambeze desde a foz do Aruenha até ao limite dos prazos Chupanga e Luabo; a leste, pelas confrontações dos prazos Chupanga e Cheringoma com os prazos Luabo e Melambe até a costa e de ahi pela linha da costa até á foz do rio Busi; ao sul pela linha, seguida, dos thalwegs do rio Busi e dos affluentes Lusite, Mufomose e Mussapa, continuando por modo que comprehenda todo o reino de Manica; e a oeste, na parte mais do sul, prolongando-se quanto possivel para o Zambeze e região em que este rio corre do sul para o norte, e na parte mais do norte pelos thalwegs dos rios Mazoe e Aruenha, em que confinaria com o districto de Tete.

Fechemos a topographia do nosso pequeno reino, com as suas confrontações externas.

Evita-se de todo este inconveniente, conservando no districto de Quelimane os dois prazos Luabo e Melambe, que têem parte dos seus terrenos no delta do rio, passando agora para Manica por inteiro os restantes prazos, ficando para mais tarde a rectificação da fronteira dos dois districtos desde a margem do Zambeze até á costa, se se encontrar uma linha de separação mais natural do que o poderão ser as para nós desconhecidas confrontações dos prazos Luabo e Melambe com os prazos Chupanga e Cheringoma.

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