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N'aquella data, a sua importancia commercial era designada pelo rendimento da alfandega que de 1856 a 1857 fôra de 1:993$959 réis.

Nas appellações referidas neste §. e antecedente, os autos subirão á 2.^a instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justiça N. R. J. Art. 993; e nellas não poderá a Relação julgar, senão da criminalidade do facto, e se elle é, ou não, prohibido por lei, N. R. J. Art. 995.

N. R. J. Art. 961 e 962. §. 43.^o Se a testemunha, comparecendo, não quiser responder ás perguntas, que se lhe fizerem, será autuada, e processada como desobediente aos mandados da Justiça. N. R. J. Art. 993. §. 44.^o As testemunhas são inqueridas pelo Juiz na presença do Escrivão, que escreve os depoimentos; porém umas separadamente das outras, sob pena de nullidade.

O fallecido e benemerito Bernardino Barros Gomes, nas Cartas elementares de Portugal que, a meu vêr, continuam sendo um documento fundamental no estudo da physiographia do nosso paiz, acha a linha culminante que domina a vida physica do paiz na extensissima cordilheira que com depressões de variada profundeza vai subindo lentamente do Cabo da Roca á Estrella, pelas serras de Cintra, Aire e Louzã, e da Estrella vai a Larouco, na fronteira da Galliza, pelas serras de Montemuro, Marão e Gerez. «Linha seguida de condensação mais extensa e elevada não ha no paiz: 1:580, 1:206, 1:422, 1:389 1:993 e 1:202 são as alturas dos seus pontos culminantes, marcados na carta geographica com os nomes de Larouco, Gerez, Marão, Montemuro, Estrella e LouzãSão essas as muralhas que os ventos do mar téem a vencer na passagem para o interior da Peninsula, e por sua poderosa influencia de condensação essas serras dividem o paiz ao norte do Tejo em duas grandes zonas littoral e interna.

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