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Nas appellações referidas neste §. e antecedente, os autos subirão á 2.^a instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justiça N. R. J. Art. 993; e nellas não poderá a Relação julgar, senão da criminalidade do facto, e se elle é, ou não, prohibido por lei, N. R. J. Art. 995.
N. R. J. Art. 995. §. 61.^o Se porém o Réo aggravar com o fundamento de que não existe prova para ser indiciado, deve o recurso ser interposto dentro em cinco dias da data da intimação; e o seu effeito é suspensivo, ainda que o aggravo seja d'instrumento. A Relação neste caso conhece da existencia do facto e da sua criminalidade. N. R. J. Art. 996, §§. 1.^o e 2.^o
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