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§. 84.^o Para prisão dos Réos em flagrante por crime, em que não cabe fiança, os Officiaes de Justiça, ou qualquer pessoa do povo pódem entrar de dia tanto na caza, em que o delicto se está commettendo, como naquella, em que o Réo se acolheo, independentemente de inquirito, ou solemnidade alguma; de noite só terá logar a entrada, havendo reclamação de dentro. N. R. J. Art. 1021.
N. R. J. Art. 1009 e 1010. §. 73.^o A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo de dia, para prender, só poderá ser determinada nos crimes que não admittem fiança; e o Juiz, que nos outros crimes determinar a entrada será suspenso por um até tres annos, e pagará uma multa de cem até tresentos mil réis. N. R. J. Art. 1011, vid. Art. 1021.
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