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O que se deu em ambos os paizes está compendiado na phrase de Story : «O direito da Inglaterra não deve ser considerado a todos os respeitos como o da America. Os nossos maiores trouxeram os seus principios geraes e defenderam-no como o seu direito patrimonial. Mas trouxeram-no comsigo e adoptaram sómente a parte applicavel á sua condição.»
Mas desta differença deriva outra, por egual importante. O poder judiciario americano véla pelo respeito dos direitos individuaes, cohibindo as exorbitancias dos outros poderes, isto é, tanto do executivo como do legislativo. «As leis lê-se em Story sem tribunaes que interpretem e indiquem o seu verdadeiro sentido e applicação, são letra morta.»
Vid. a comunicação já citada de Larnaude; Story, Commentaries, II, pág. 393; Cavalcanti, Regimen federativo e a republica brazileira, págs. 228 e seg.; Wilson, Le gouvernement congressionnel, trad. fr., págs. 29 e 43; Bryce, La république américaine, trad. fr., I, pág. 526 e seg.; Cooley, Constitutional limitations, pág. 195. A lei inconstitucional: a fórma e o objecto.
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