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Atualizado: 4 de outubro de 2025
Juiz Francisco José Medeiros, Sentenças, 1.^a ed. , págs. 8 e 9; Larnaude, communicação no cit. Bulletin, a págs. 220; Orlando, Principii cit., a págs. 260-261; Prof. Dr. Alberto dos Reis, e os autores citados na sua Organização Judicial, 1905, pág. 19 e seg.; 1909, págs. 22 e seg.
Por isso mesmo já em 1895 similhante distincção era combatida entre nós pelo Prof. Dr. Afonso Costa; em 1900 pelo Prof. Dr. Marnoco e Sousa, para quem não havia um critério jurídico que possa servir de base para a distincção entre matéria constitucional e não constitucional, e em 1905 pelo Prof. Dr.
Meus alunos, senhoras e senhores, que em breve todos sejais professores. Futuros pais, sêde bons professores: futuros professores, sêde como pais . Lisboa, 19-IV-915. Minhas Senhoras e Meus Senhores Meus Alunos Sejam as minhas primeiras palavras, no dia de hoje, de saúdação e agradecimento e principalmente de agradecimento para com S. Ex.^a o actual Ministro da Instrução Sr. Prof.
Salvo o devido respeito pela opinião do ilustre Prof. Dr. Alberto dos Reis, alguns reparos creio poderem oferecer-se
Por quaisquer outros elementos terá ainda que verificar-se a constitucionalidade da lei? Não, embora os termos do art. 4.^o, que o Prof. Dr. Marnoco e Sousa justamente critica, podessem
O que deve entender-se por constitucionalidade da lei? Sentido lato e sentido restrito. A validade e a constitucionalidade. Em que extensão deve conhecer o juiz. A opinião do Prof. Dr. José Alberto dos Reis e do juiz Francisco José de Medeiros. A opinião que defendo.* Devem os juizes conhecer da inconstitucionalidade da lei. Mas o que deve entender-se por esta expressão?
Como maravilhosamente diz o Prof. Jèze, «politicamente, é absurdo, quimérico e criminoso querer encerrar as gerações sucessivas em instituìções políticas, administrativas, sociais, etc., que podiam porventura estar em contradição absoluta com o ideal de momento, a moral em moda, a justiça em voga, as necessidades políticas, económicas, etc.
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