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Atualizado: 28 de junho de 2025
Mas se alguem, mais severo, ou menos attento ao que expendi em seu abono, quizer lançar-lhe em rosto as suas opiniões reaccionarias, leve-lhe em conta a belleza dos quadros que traça com suavissimo pincel; a singelesa e elegancia do estylo, com que dá relevo e vida ás meigas scenas de familia e aos risonhos paineis da natureza, e, finalmente, a moralidade que ressumbra de todas as paginas dos seus livros.
As principaes que então expendi foram, em resumo, que, ainda admittindo que á fabricação dos livros contrafeitos se associasse um acto immoral, seria cousa inaudita que uma nação prohibisse a entrada de qualquer objecto industrial só porque no acto da sua producção concorresse alguma circumstancia menos conforme com as regras da ethica e do direito; que, se tal principio se houvesse de estabelecer, sería necessario ordenar um inquerito moral sobre a industria e o commercio estrangeiros, e fechar depois os nosses portos a tudo aquillo em que achassemos esse vicio de origem; que, não se contrafazendo em França os nossos escriptos, nem comprando aquelle paiz senão por excepção algum livro português contrafeito ou não contrafeito, não póde haver neste caso reciprocidade entre Portugal e França; e de feito, n'um commercio puramente passivo, todo e qualquer tractado, que não seja para o ligar com outro commercio activo, será sempre inconveniente; que, creando embaraços á diffusão da leitura em Portugal, a convenção contrariava poderosamente os progressos da civilisação entre nós; que, pelas condições actuaes do nosso trafico de livros com o Brazil, para cujo movimento não contribuem só as publicações portuguesas, mas tambem as reexportações de livros estrangeiros; o tractado, tornando estas geralmente inexequiveis, longe de favorecer os auctores portugueses, os privaria em boa parte dos beneficios da concorrencia no mercado brazileiro; que o sello ordenado no artigo 13.^o da convenção para legitimar a posse das contrafacções, não só era injusto, punindo quem comprou na boa fé do direito existente, mas tambem involvia a imposição de um tributo, que, embora se considerasse válido como acto da dictadura, traria o absurdo de não poder ser annullado pelo parlamento, visto achar-se estatuito n'um convenio feito com um paiz estrangeiro; que, finalmente, esse imposto do sello era exigido antes de se verificar, pelos meios que a propria convenção assignala, quaes são os livros contrafeitos, o que o torna inexequivel.
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