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Atualizado: 28 de julho de 2025


Em vez d'esta, o tratado de 22 de Janeiro de 1815, assignado em Vienna por Lord Castlereagh e pelos plenipotenciarios portuguezes Palmella, Saldanha da Gama e Lobo da Silveyra estipulava que ficaria vedado aos subditos portuguezes traficarem em escravos em qualquer parte da costa d'Africa ao norte do equador.

Os brasileiros exigindo voltassem á discussão os artigos constitucionaes vencidos na sua ausencia, não faziam senão pedir o cumprimento do artigo 21 das Bases, no qual se estipulava que o pacto social os não obrigaria sem prévia approvação d'elles.

Se remontarmos mais longe para considerar a applicação d'esta mutua concessão, veremos que ainda antes do tratado de 1842, foi celebrada pelo governador d'Angola vice-almirante Noronha, com o commandante Tucker das forças navaes inglezas, uma convenção tendente a tornar effectivas as disposições do decreto de 1836 pela qual foi prohibido o trafico; e n'essa convenção se estipulava que os navios de guerra inglezes e portuguezes se coadjuvariam mutuamente quando em vista, para o fim de capturar qualquer navio ou navios com carga de escravos.

Em 31 de agosto de 1835, celebrou se um tratado entre as corôas de Portugal e de Espanha para a livre navegação do Douro, um de cujos artigos estipulava que uma commissão mixta faria o regulamento da dita navegação, como effectivamente aconteceu no anno seguinte, isentando de direitos as mercadorias que seguissem pelo Douro para Espanha.

Não pedia nada de extraordinario nem manifestava a presumpção de se não dever organizar a nação sem o concurso dos brasileiros; exigia simplesmente o cumprimento do artigo 21 das Bases, o qual estipulava a obrigatoriedade do pacto social para as populações que o aceitassem por seus legitimos representantes . Ora não se pode adoptar lei sem a examinar, e não ha senão os deputados, no regimen constitucional, que sejam os procuradores legitimos dos povos.

Pelo tratado de paz e amisade de 13 de julho do mesmo anno entre o Rei Catholico e a Rainha Anna da Gram-Bretanha, negociado pelo duque de Ossuna e marquez de Montleon por parte da Espanha, e o bispo de Bristol e o conde de Strafford por parte da Inglaterra, se estipulava o monopolio do trafico de escravos em favor d'esta; e pelo artigo 12diz-se que «o Rei Catholico e concede a S. M. Britannica e á companhia de vassallos seus para este fim formada, a faculdade para introduzir negros nas diversas partes chamadas de assientos, com exclusão de Espanhoes ou quaesquer outros, isto por espaço de 30 annos

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