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Venceu as resistencias o arcebispo da Bahia com asserto que seria irrisorio se não significasse a ignorancia mais completa dos novos sentimentos do ultramar. Declarou o illustre transmontano, prelado da Bahia, que mandassem manifesto porquanto sabia que os seus diocesanos acolhiam com lagrimas de gosto as resoluções do Congresso.

Impõe-lhes o cumprimento desse dever a propria regra ; e se tanto bastasse, poderiam admittir-se no reino os jesuitas, cujo instituto igualmente os obriga a reconhecer a jurisdicção diocesana . A questão era se a base dos estatutos dos lazaristas e da congregação do sexo feminino, que elles dirigem, é ou não a obediencia cega, illimitada, absoluta, a uma chefe para nós estrangeiro; se os individuos que professam esses estatutos podem entender a sujeição aos diocesanos de outro modo que não seja até o ponto em que ella se não ache em collisão com a vontade, ou simplesmente com os intuitos do geral, que para elles deve ser como um Deus na terra . A questão era se a lei que aboliu em Portugal os regulares, e entre elles a congregação da missão, não é offendida quando se admittem neste paiz, para nelle permanecerem, homens que publicamente se proclamam membros de uma sociedade abolida, que publicamente usam dos trajos e de todos os signaes externos da sua ordem, e que assim affirmam a existencia de uma sociedade que a lei nega.

Visto que assim se entende a Carta, os prelados diocesanos e o seu clero são funccionarios, não porque o poder temporal lhes uma intervenção maior ou menor em assumptos de competencia civil: são funccionarios publicos no proprio ministerio sacerdotal; porque, convertida a religião em instituição politica, os ministros d'ella são agentes e executores da lei constitucional, justamente na esphera espiritual; absurdo, na verdade, grande, mas corollario ineluctavel de outro absurdo maior, a interpretação que os reaccionarios e ainda alguns liberaes dão ao artigo 6.° da Carta.

Vilipendiado o direito canonico recebido nestes reinos, em que se estriba a jurisdicção immediata dos prelados diocesanos nas respectivas dioceses, violadas as leis que mantem esse direito e punem como criminosos d'estado os seus infractores, abrogadas pela vontade privada as condições legaes com que as irmãs de caridade existiam entre nós como corporação reconhecida, restava escarnecer das leis, que regem a educação publica, e que não são, na sua essencia, senão a expressão das doutrinas dominantes nas leis analogas de uma grande parte dos paizes civilisados.