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Atualizado: 10 de maio de 2025


Não comprehendo como possa applicar-se á materia debatida o 5.^o documento citado pelo sr. Muñoz. Para elle servir ao intento era necessario que a condessa D. Guncina provasse o que affirmava. Não o provou, porque a sentença deu-se a favor dos frades. Logo a separação dos dez homens pelo rei Ramiro nunca existiu conforme o que pretendia o abbade de Cellanova.

Se acreditarmos o pio agiographo, o seu implacavel heroe nunca perdoou a Affonso I, apparecendo por tres vezes a diversas pessoas para protestar vingança contra o principe, que nas suas correrias na Galliza não respeitara as terras do mosteiro de Cellanova. Nesta lucta atroz entre o grande da terra e o grande do ceu, S. Rosendo não poupava maravilhas.

Refere-se no 4.^o documento a historia de uma demanda entre o conde Ordonho Romaniz e o mosteiro de Cellanova ácêrca de certas herdades do mosteiro e dos homens que n'ellas viviam. O que neste documento importa para a questão é o desfecho da contenda.

Muñoz, ao passo que viu dimanar a não-personalidade do servo do direito do senhor ás multas dos crimes perpetrados contra elle, não viu, buscando estribar-se em documentos, que o primeiro que citava, tirado de um chartulario do mosteiro de Cellanova, continha a refutação peremptoria da sua doutrina.

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