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Atualizado: 1 de junho de 2025
O artigo 3.^o relativo ás traducções, ao passo que revela até que ponto de absurdo se póde levar o principio de propriedade litteraria, é, a meu ver, sr. visconde, profundamente illogico. Estatue-se ahi a prohibição de traduzirmos as obras francesas dentro do anno immediato á sua publicação e ao cumprimento das formalidades que se exigem do auctor para se lhe garantir o seu chamado direito. Se, passado um anno, elle não tiver publicado a traducção em português, qualquer a póde fazer. Mas perguntarei uma cousa: o auctor tem a propriedade do livro: obteve o titulo legal de posse e dominio: o facto tornou-se indubitavel; e essa propriedade é sacratissima, quando a outra é apenas sagrada. No fim do anno acabou o direito? Anniquilou-se a propriedade? Sorveu-a a terra? Em virtude de que maxima juridica ou moral é auctorisado o traductor português a assenhoreiar-se do alheio?
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