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N. R. J. Art. 884 e 939, §§. 1.^o e 2.^o §. 35.^o A querela nos crimes publicos só póde ser dada dentro de tres annos contados do dia em que se commetteo o delicto; e nos crimes particulares dentro d'anno e dia, e nestes deve provar-se a querela em vinte dias contados da data do auto. N. R. J. Art. 1208 e 1210.
Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da querela do Ministerio Publico, ou vice-versa, o numero das testemunhas que faltar a perguntar, é preenchido pelo novo querelante, não excedendo o numero de dez. Se porém já estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poderá sempre o novo querelante produsir mais cinco. N. R. J. Art. 939 §§. 1.^o, 2.^o e 3.^o
Se o crime é publico, o Juiz pergunta sempre vinte testemunhas, fóra as referidas; e só poderá exceder este numero no caso do Art. 939 §. 3.^o da N. R. J. Se o crime é particular, o Juiz não perguntará mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que não pódem exceder a oito. N. R. J. Art. 876, e 938 §. unic.
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