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Atualizado: 13 de junho de 2025
N. R. J. Art. 884 e 939, §§. 1.^o e 2.^o §. 35.^o A querela nos crimes publicos só póde ser dada dentro de tres annos contados do dia em que se commetteo o delicto; e nos crimes particulares dentro d'anno e dia, e nestes deve provar-se a querela em vinte dias contados da data do auto. N. R. J. Art. 1208 e 1210.
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