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Atualizado: 10 de maio de 2025
N. R. J. Art. 1023. §. 86.^o A auctoridade administrativa, que tiver ordenado a prisão nos crimes em que senão exige a prévia formação de culpa, formará auto de investigação dos factos, em que se mencionem as testemunhas que os pódem confirmar, e todas as circumstancias, que sirvam para esclarecimento e prova: e este auto será remettido com informação sua ao Ministerio Publico.
§. 80.^o Ninguem póde ser preso sem ordem escripta da auctoridade legitima, nem antes da culpa formada, excepto: 1.^o em flagrante delicto; 2.^o nos crimes de alta traição, furto violento, ou domestico, homicidio, e levantamento de fazenda alheia. N. R. J. Art. 1023. §. 81.^o Flagrante delicto é aquelle, que se está commettendo, ou se acabou de commetter sem intervallo algum.
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