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Atualizado: 24 de agosto de 2026
N. R. J. Art. 1009 e 1010. §. 73.^o A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo de dia, para prender, só poderá ser determinada nos crimes que não admittem fiança; e o Juiz, que nos outros crimes determinar a entrada será suspenso por um até tres annos, e pagará uma multa de cem até tresentos mil réis. N. R. J. Art. 1011, vid. Art. 1021.
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