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Para que eram as jurisdicções? Damos vinte annos para se nos mostrar uma doação, incontestavelmente exclusiva, de quartos de terras patrimoniaes reguengueiras, a que se ajunctasse a mercê da jurisdicção.

Não não o fará, mas tambem não poderia fazel-o, porque é incapaz de fazer disparates. Pois o operario rural tinha, geralmente fallando, alguma cousa que ver com os tributos directos dos concelhos e da coroa, com os direitos senhoriaes das terras nobres e ecclesiasticas, com as gravosas prestações emphyteuticas, com os quartos e foragens reguengueiras, com os dizimos e primicias?

Estabeleçamos alguns factos. Primeiro. As terras reguengueiras não alienadas até á resolução de côrtes de 1361, passaram nessa épocha a ter a natureza de bens de corôa. A distincção que ficou subsistindo era quanto a pessoas e não quanto a cousas. Segundo. O reguengo d'Algés estava nessa épocha no dominio do rei pela maior parte.

Os direitos reaes pagos em virtude das disposições dos foraes; os foros, e rendas dos bens da corôa; as gravosas direituras ou foragens das terras reguengueiras; tudo continuou a subsistir como d'antes; mas corria para as mãos dos particulares, e o fisco exhausto mostrava ao povo os seus cofres vazios, e exigia d'elle que os enchesse novamente, sem que por isso cessasse de alimentar o antigo manancial da riqueza publica derivado do seu legitimo curso.

Depois de enumerar os varios tributos directos, os direitos senhoriaes, as rendas, as prestações emphyteuticas, os serviços, as rações e foragens das terras reguengueiras não aforadas e das immunes, diz que poderia oppor esse quadro á situação presente do operario rural, mas que não o fará. Tomo a liberdade de a contradizer, para ser mais justo com ella do que ella o é comsigo mesma.

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