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Artigo 2.^o Os emprazamentos a que se refere o artigo antecedente constituirão prazos fateosins perpetuos hereditarios. Fica a respeito d'elles supprimido o direito senhorial do laudemio, bem como o de opção e prelação. O canon será fixado livremente por accordo entre o senhorio e o emphyteuta.

H. Roberto Rodrigues, diz o seguinte a este respeito: «Se as terras pertencerem ás provincias ou municipios como suas dotações, não chegam ao emigrante senão atravez de um primeiro possuidor, que as não cultivou mas que lhes elevou o preço e com o encargo de praso phanteuzim de laudemio de quarentena e fôro annual de 500 réis por braça linear da maior frente, alem das alcavalas tambem herdadas, da sisa da venda de 6 por cento, sello proporcional em millessimo por cento do preço e escriptura.

O laudemio representava, na hypothese de venda, uma quota dos valores capitalisados na terra pelo foreiro, deduzida do preço total do predio, em beneficio do senhor directo. O codigo respeitou, quanto ao passado, a extorsão consentida e absolvida pelo contracto; mas prohibiu que continuasse de futuro á sombra de uma praxe, cujo unico fundamento era um inveterado abuso.

O uso perpetuo ou dominio util habilita o acquirente a consolidar no predio adquirido novo trabalho, capital novo, cuja renda é sua. Abstrahindo da solução do foro e das consequencias que d'isso derivam, o emphyteuta está perfeitamente na situação do proprietario allodial. O codigo civil, abolindo o laudemio, presuppoz implicitamente esta doutrina.

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