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ART. 12.º Toda a pessoa que admittir, ou consentir em sua casa, fazendas ou estabelecimentos, algum estrangeiro, obrigado a outrem por contrato de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro do que o locador lhe dever, e não será admittido a allegar qualquer defeza em juizo, sem depositar a quantia a que fica obrigado, competindo-lhe o direito de havel-a do locador.
Pelo mesmo Alv. se creou no Rio de Janeiro a Meza de Consciencia e Ordens, competindo-lhe, bem como ao Dezembargo do Paço a jurisdicção e attribuições do Conselho Ultramarino, que não foi estabelecido no Brazil. Por Alv. de 28 de Junho creou-se o Conselho da Fazenda. Pela C. R. de 12 de Outubro estabeleceo-se o Banco do Brazil.
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