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O respeitavel auctor das Memorias do conde D. Henrique diz que «a practica d'aquella edade parece em certo modo favoravel ás pretenções, que os leonezes e castelhanos tiveram a este respeito. Os muitos e grandes senhores, que então havia em Leão, Castella e Galliza, e governavam algum grande territorio com o titulo de condes, eram sujeitos como feudatarios aos reis...» Seja-me permittido dizer que n'estas palavras ha talvez uma notavel confusão d'idéas. Eram as instituições, não a practica, que, não em certo modo, mas postivamente, eram favoraveis a essas pretenções. Os grandes senhores que governavam condados eram sujeitos á corôa, não como feudatarios, mas como exercendo uma delegação do soberano. As instituições feudaes essencialmente diversas das da Hespanha christã, central e occidental. Um conde, um senhor (princeps terrae), um alcaide de castello (municeps) eram n'este paiz existencias e castelleiros (castellani) dos paizes feudaes. A influencia franceza introduziu na Hespanha muitas fórmulas da organisação aristocratica chamada feudalismo, mas na essencia a indole wisigothica da sociedade hespanhola subsistiu sempre atravez d'essa influencia.

E, todavia, na carta, que vai, por assim dizer, tirar do nada um municipio, apparecem logo previstos os deveres e direitos dos villões para com um donatario; para com um representante do principe; para com o senior terrae. Esta circumstancia que prova? Que esse facto era trivialissimo, e quasi constante.

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