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Atualizado: 21 de outubro de 2025
Art. 6.º Instrucção scientifica e profissional de todas as creanças, á custa da sociedade, representada pelo Estado e pela communa. Do direito á existencia, deriva logicamente o direito ao trabalho, e d'este a obrigação, para o Estado e para a communa, de ministrar gratuitamente a todas as creanças, sem distincção de sexo, a instrucção scientifica e profissional.
Si êste nenhuma confiança profissional pode inspirar, dado o modo por que geralmente se fazem as nomeações; si os examinadores são os proprios professores, interessados no augmento dos discentes do estabelecimento e por isso mesmo tolerantes, afim de não perderem a frequencia; como podem merecer fé os actos probatorios de maioridade intellectual?
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