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Atualizado: 25 de maio de 2025
Estas concessões que só terão effeito a partir do 1.º de janeiro que se seguir á promulgação da presente lei, serão feitas dentro dos limites das necessidades d'estas associações, por decreto do Concelho de Estado ou por alvará prefeitoral, segundo o valor d'esses bens se elevar ou não a dez mil francos, por um periodo de dez annos, e com o encargo de dar conta d'elles ao expirar esse periodo.
Não poderão ser incluidos n'estas concessões: 1.º os predios provenientes de doações ao Estado, que voltarão a pertencer-lhe; 2.º os bens destinados a um fim caritativo, que serão concedidos por decreto do concelho de Estado ou por alvará prefeitoral, segundo a distincção acima preceituada, a estabelecimentos situados na communa ou na circumscripção.
Essas concessões, que só começarão a vigorar a partir do 1.º de janeiro que se seguir á promulgação da presente lei, serão feitas a dentro dos limites das necessidades d'essas associações, por decreto do conselho de estado ou por alvará prefeitoral, conforme esses bens pertencerem ao estado, aos departamentos ou ás communas, por um periodo de dez annos, com o encargo de darem conta d'ellas ao expirar o praso, e de terem a seu cargo as despezas de conservação e grandes reparações.
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