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Atualizado: 1 de junho de 2025
Até certo ponto o auctor do opusculo reconhece isto mesmo. Na serie das consequencias inevitaveis que derivam de se attribuir á idéa formulada ou á formula da idéa, em abstracto, a natureza objectiva de propriedade, foi logicamente muito além d'aquella em que os legisladores pararam; mas por fim parou tambem. E parou porque chegava a uma consequencia que demonstrava por absurdo quanto é van a doutrina da propriedade litteraria. Depois de reconhecer que o invento, em relação ao direito, deve entrar ineluctavelmente na mesma categoria do livro, estabelece em favor do invento addicional uma theoria que, no seu systema, seria o privilegio da espoliação, embora tente palliá-lo. Desde que a idéa, completa ou incompleta, realisada por fórma nova, se converta em propriedade, ficará immovel ou quasi immovel o progresso da civilisação. Parece isto obvio; mas o auctor do opusculo entende que não passa de um conjuncto de palavras ôcas. Na sua opinião, o progresso nada padece com a perpetuidade do dominio em qualquer invento. Basta que a propriedade páre diante do melhoramento. O melhoramento póde invadi-la sem que o direito seja offendido. Para isso ha uma condição extremamente simples.
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