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Atualizado: 12 de maio de 2025
§. 51.^o Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes publicos promover, e fazer executar as deprecadas mencionadas, os mandados d'intimação ás testemunhas, ou de custodia contra estas ou contra os indiciados, e as mais diligencias ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a preparação do processo. N. R. J. Art. 958.
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