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Atualizado: 21 de junho de 2025
Artigo 13.^o Se os emprazamentos facultados no artigo anterior forem feitos por superficies iguaes ou inferiores a dez mil braças quadradas, ao menos em metade da porção de bens alienaveis, calculada pela fórma estatuida n'esse artigo, o administrador do vinculo poderá alienar pela dicta fórma, ou segundo a que se faculta no artigo 11.^o, mais outra porção de bens vinculados, igual a um decimo do fundo libertado pelas disposições dos referidos artigos.
Artigo 12.^o Se o administrador do vinculo preferir alienar unicamente por contractos de emprazamento na fòrma estabelecida no artigo 2.^o, unica admittida para os effeitos d'este decreto, o dominio util dos predios urbanos ou dos rusticos cultivados, alienaveis em virtude do artigo precedente, a porção d'elles será igual em valor ao capital que corresponderia á importancia dos fóros accrescidos, considerados como juro de dous e meio por cento; isto é, será igual em valor a quarenta vezes a importancia dos dictos fóros accrescidos.
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