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Atualizado: 1 de maio de 2025
2.^o Ficarem os bens dos indiciados sugeitos á satisfação das restituições e reparações, em que fôrem condemnados, sendo nulla qualquer alienação, salvo se os possuidores mostrarem outros bens livres e desembargados em poder dos mesmos Réos. N. R. J. Art. 999. 3.^o A suspensão, quando os indiciados são Juizes, agentes do Ministerio Publico, ou Escrivães e outros officiaes de Justiça.
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