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Atualizado: 15 de julho de 2025


Loucuras serão, delirio D'este ardente imaginar; Serão, sim; mas o martyrio, Com que me sinto acabar, tem poder tua mão Para de todo o findar Neste oppresso coração! Setembro de 1855. Lembras-te? frouxa expirava Aquella doce harmonia Que em nossas almas entrava.

Os dados estatisticos, fornecidos pelos consules residentes no imperio, sobre o numero dos emigrantes portuguezes desembarcados nas costas do Brazil, falham muito desde a publicação da lei de 1855 em diante. Comtudo a corrente da emigração continuava por uma fórma assustadora.

Joeirando as minhas reminiscencias de coisas relativas a Irene, referidas pelo abbade em cartas a José de Almeida, apuro o seguinte, na correnteza dos annos de 1853 a 1855: Sem impedimento dos dissabores conjugaes, Irene deu á luz o seu primeiro filho, e, mediante o praso restricto para o phenomeno da geração, provou a sua fecundidade com segundo rapaz robusto.

Se as clausulas expressas na lei de 20 de julho de 1855, não foram desde logo despresadas, é certo que a fiscalisação rigorosa que ella mandava exercer, veio dar grande curso á emigração clandestina. Acontecera o mesmo com relação ao trafico da escravatura.

Em 14 do dezembro de 1855, participava o consul no Rio, os inconvenientes de um contracto «summamente oneroso», celebrado entre vinte portuguezes e Augusto Cesar Pereira Soares, para uma colonia em Cantagalo; «summamente oneroso para similhante gente, que tendo mudado do seu paiz para o Brazil, sem onus algum, não podia comtudo trabalhar em terra estranha, por tres annos, por tão diminuto preço: 1.º anno 4$000 réis, 2.º 6$000 e 3.º 8$000, mensaes, moeda fraca!

O regulamento de 30 de junho de 1855, garante aos colonisadores na provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, as despezas da viagem e alimento desde a cidade do Rio Grande até ao logar do seu destino, e bem assim as despezas de accommodação até ter casa propria, não excedendo o praso de 60 dias!

O consul, prevenia por esta occasião o governo de S. M., a fim de que se déssem as ordens necessarias para serem obrigados os capitães a executar as determinações da lei de 20 do julho de 1855, em terras de Portugal, «visto que os consules pouca ingerencia tem a bordo dos navios portuguezes, depois de entrados nos portos do imperio, e absolutamente nenhuma a bordo dos navios brazileiros.» O sr.

Parece que sim, porque o governo imperial não ficou satisfeito com a publicação da lei de 1855, e, talvez que por essa circumstancia, o governo portuguez, para não descontentar mais o governo brasileiro, descurou completamente a approvação d'um regulamento tão indespensavel como o exigido no artigo 12.º.

Porto 1857. edição, Porto 1863. edição, Porto 1878. 1 vol. Livro de consolação. Porto 1872. 1 vol. Porto 1855. edição, Porto 1863. edição, Porto 1872. edição, Porto 1880. 1 vol. Lucta de gigantes. Porto 1865. Lisboa, sem data. 1 vol. Luiz de Camões. Notas biographicas. Porto 1880. 1 vol. Porto 1883. 1 vol. Maria da Fonte. Porto 1885. 1 vol. Maria não me mates que sou tua mãi.

Abril de 1855. Naquella deserta ermida, Que alveja na serrania, Deu signal, Julia querida, O sino da Ave-Maria. Este som tão conhecido Da nossa innocente infancia, Como agora vem sentido Trazer-me viva á lembrança, Toda essa doce fragrancia D'aquelle existir d'então! Ai! lembrança não, saudade! Saudade Julia, tão funda... Mas tão grata, que me innunda De ventura o coração.

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