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Conhece, portanto, a constituição pela pratica, e como a pratica não tem geralmente sido a fiel interpretação da theoria original, não admira que o grosso do paiz ao cabo de trinta e tres annos de exercicio constitucional, ainda não comprehenda bem até onde chega o alcance das armas que lhe poz nas mãos o systema representativo.

Mas, collocando a questão no campo verdadeiramente pratico, é evidente que as mesmas causas que desde 15 de novembro contribuiram para protelar as resistencias, são precisamente as que hoje tornam irrisoria qualquer tentativa de restauração imperialista, conclusão ainda avigorada pela natureza constitucional da nova Republica.

Não se apontam n'essa exposição, circumscripta aos limites de um documento d'aquella ordem, destinado á leitura rapida e á synthese compendiadora dos innumeros episodios da villeza constitucional, os nomes d'esses parvenus sem pudor que, mercê da sua illimitada audacia, da ausencia absoluta de senso moral e da impunidade que as instituições lhe garantem, se abateram como um bando de abutres sobre os restos ainda palpitantes de uma nacionalidade outr'ora gloriosa e opulenta, cevando sobre essa pobre agonisante os appetites vorazes e estadeiando em publico, impudicos e sorridentes, o fructo das suas ignobeis proezas!

Duvergier de Hauranne, em um estudo consagrado á apreciação da republica conservadora que actualmente existe em França, diz que uma monarchia constitucional, com um rei que não governa, com ministros responsaveis e uma camara electiva sujeita sempre aos riscos de uma dissolução, é um dos regimes parlamentares que mais garantias oferecem á liberdade.

Em taes condições o partido revolucionario dentro da milicia politica, partido fabricado pelos proprios governos com a corrupção do suffragio, sendo uma pura convenção, uma fixão constitucional, uma expressão rhetorica, sem raizes na consciencia e na vontade popular, acabou por desapparecer inteiramente do nosso systema representativo.

Distinguindo-o claramente do poder executivo, de que tracta no capitulo II do titulo 5.º, a Carta Constitucional define-o nos artt. 101.º e 102.º, comprehendidos no capitulo 6.º do mesmo titulo: «Art. 101Haverá differentes secretarias d'estado. A lei designará os negocios pertencentes a cada uma e seu numero, as reunirá ou separará como mais convier

2.^o A irresponsabilidade do chefe da nação é constitucional; o caso dos adeantamentos estereotypa o nosso estado em materia de responsabilidades dos proprios ministros, responsaveis, segundo a ficção legal;

Determinaram-na a isso naturais razões de pura ordem política. Como legislação positiva, o princípio era novo em Portugal, como princípio constitucional inaugurava-se na Europa. Porventura convinha dar-lhe o máximo alcance?

Pouco se tratou do requerimento de Villela, reputado impraticavel á primeira vista. Seria em verdade extranho protrahir a entrada em vigor do estatuto constitucional até se averiguar se haveria ou não parlamento no ultramar. Os proprios signitarios da petição renderam-se a esta reflexão judiciosa.

Todas estas diferentes fórmulas podem e devem reduzir-se a uma : o juiz, em face a uma lei, para apreciar a sua legitimidade constitucional, tem que aferi-la pela Constituìção e pelos princípios nela consagrados. A lei viola realmente a Constituìção em qualquer das suas disposições?

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