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N. R. J. Art. 912 e 917. §. 20.^o Os Sub-delegados tem obrigação de participar ao respectivo Delegado todos os corpos de delicto, que lhes forem communicados pelos Juizes Ordinarios, e o seguimento que tiveram; e devem cumprir as ordens, que delle receberem, relativas aos actos do processo preparatorio. N. R. J. Art. 917 §. 2.^o
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